Sobre mim

Advogado - OAB/BA 54.724
Pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/MG

Estagiário do Ministério Público Federal da comarca de Feira de Santana/BA;

Estagiário da 1ª Vara dos Juizados Especiais da comarca de Feira de Santana/BA

Estagiário do Núcleo de Conciliação e Família da comarca de Feira de Santana/BA;

Estagiário do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Anísio Teixeira;

Estagiário da Advogada Nayane Nascimento Pereira, OAB/BA nº 41.374, militante na comarca de Feira de Santana/BA.

Verificações

Adailton Matos, Advogado
Adailton Matos
OAB 54.724/BA VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

(23)
Adailton Matos, Advogado
Adailton Matos
Comentário · há 5 anos
1
0
Adailton Matos, Advogado
Adailton Matos
Comentário · há 9 anos
"Aqui, o particular paga, anualmente, a taxa para que se fiscalize sua atividade. A taxa teria a finalidade de manter a prestação de serviços de fiscalização, como a vigilância sanitária; a fiscalização de obras; a fiscalização de saídas de emergência, entre outras." Tal parágrafo deve ser tratado como exemplo.

"São serviços que o ente público presta em favor de um cidadão específico e que o custo pode ser aferido individualmente e imputado a este cidadão." Fazendo uma correção a este tópico: O serviço deve ser específico e divisível, sendo assim, especificidade deve ser delimitada pela possibilidade de se especificar qual serviço está sendo prestado pelo ente instituidor do tributo e a divisibilidade, como dito pelo colega, deve ser a possibilidade de individualizar o contribuinte.

"Por exemplo, aquele que requer a renovação da CNH pagará uma taxa referente ao custo que o ente público terá para cumprir tal solicitação." Este exemplo que o nobre colega deu, como composição da taxa de serviço específico e divisível, se enquadraria mais como taxa de polícia, pois se trata de restrição de direito, uma autorização para renovação, mediante o pagamento da taxa, disponibilizando, assim, o serviço.

Sobre a natureza jurídica do pedágio, discordo do primeiro requisito que fora colocado pelo colega para que haja o enquadramento no direito tributário da cobrança no pedágio, tendo em vista que não é requisito que a cobrança seja realizado pelo ente público, mas, sim, que a taxa de pedágio seja instituída pelo ente público, ou seja, não devemos confundir competência para instituir com possibilidade de ser sujeito ativo, veja que o
CTN traz a impossibilidade de delegação de competência, mas é passível de delegação de ser sujeito ativo.

Por derradeiro, fora estas ressalvas, ao meu ver, o artigo tem potencial.
1
0

Recomendações

(18)
Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 9 anos
Quando eu li a presente notícia, eu realizei o mesmo raciocínio que o senhor Wagner Francesco.

Todavia, pensando detidamente na questão, será que não seria o caso de abrir uma ressalva a este entendimento (distinguishing) para as situações em que, à época do cometimento da sonegação fiscal, por exemplo, mediante falsificação de documentos contábeis, creditamento indevido de ICMS de operações falsas ou ocultação de informações ao fisco, o agente possuía menos de 21 anos (menoridade relativa para fins de redução da prescrição) ou ainda de menoridade penal (menor de 18 anos, suponhamos um adolescente de 17 anos que trabalha com seu pai empresário e, sem o último saber, destrói/oculta/altera a escrituração contábil para constar falsamente menor volume de vendas, reduzindo o tributo devido), em prol de uma interpretação sistemática dos casos concretos, à luz dos princípios e regras do Direito Penal?

Imagine-se a situação descrita acima referente ao adolescente.

A conduta do adolescente foi realizada quando ele tinha 17 anos, todavia, o processo administrativo, que apurou a fraude, em fiscalização, mediante análise da documentação da empresa, só foi instaurado 2 anos depois da conduta (momento do crime) e houve o lançamento definitivo somente após o julgamento administrativo, digamos, após 4 anos da instauração, com a subsequente inscrição do débito em dívida ativa.

O fisco enviou representação fiscal para fins penais ao Ministério Público e este oferece denúncia em face do agora adulto pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.

Será, companheiros, que seria legítimo entender que o agente do referido crime de sonegação fiscal é penalmente imputável, pois a consumação do crime contra a ordem tributária e o início da prescrição só se daria como o escoamento in albis do recurso na via administrativa ou ausência de recurso, com a subsequente lançamento definitivo do tributo, 6 anos depois da conduta, esta realizada quando o agente era inimputável penalmente, cumprindo-se a risca a súmula vinculante nº 24?

Esse entendimento não violaria o art. 4º do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal?

Se os senhores concordarem comigo, de que, em circunstâncias como esta, é possível diferenciar o momento do crime (tempo do crime) e o momento da sua consumação, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é totalmente adequada e razoável.
8
0

Perfis que segue

(99)
Carregando

Seguidores

(17)
Carregando

Tópicos de interesse

(119)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Feira de Santana (BA)

Carregando